Decreto nº 2.946 de 26 de Janeiro de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso V, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 2º

A Comissão de Cinema será integrada por dezoito membros, de reconhecida competência e conhecimentos especializados nos assuntos relativos a atividade audiovisual, observada a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II

o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;

III

um representante de cada Ministério abaixo descrito, indicado pelos respectivos titulares:

a

da Fazenda;

b

do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio;

c

das Relações Exteriores;

d

das Comunicações;

IV

doze representantes das entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito nacional, sendo:

a

três de produção audiovisual cinematográfica;

b

dois de direção audiovisual cinematográfica;

c

dois de exibição audiovisual cinematográfica;

d

dois de distribuição audiovisual cinematográfica;

e

um do sistema de televisão;

f

um de distribuição de home-vídeo;

g

um da produção audiovisual de documentários.

§ 1º

Os membros da Comissão de Cinema e seus respectivos primeiros e segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º

O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o Presidente da Comissão de Cinema nos seus impedimentos eventuais.

Art. 3º

Na falta de indicação de representantes dos segmentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, por desinteresse ou inexistência de entidade de âmbito nacional, será admitida a escolha, de comum acordo entre os já indicados, de representantes de entidades regionais do segmento faltante.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Cultura poderá convidar, eventualmente, outros representantes do setor público ou privado para participar das reuniões da Comissão de Cinema.

Parágrafo único

Os representantes do setor público serão convocados em razão da matéria constante da pauta das reuniões.

Art. 6º

A organização e o funcionamento da Comissão de Cinema serão fixados em regimento interno, observadas as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogados o art. 7º do Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992, e o Decreto nº 2.035, de 11 de outubro de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1999

Anexo
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