Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.946 de 26 de Janeiro de 1999
Dá nova redação ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de Cinema.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de Cinema será integrada por dezoito membros, de reconhecida competência e conhecimentos especializados nos assuntos relativos a atividade audiovisual, observada a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II
o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;
III
um representante de cada Ministério abaixo descrito, indicado pelos respectivos titulares:
a
da Fazenda;
b
do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio;
c
das Relações Exteriores;
d
das Comunicações;
IV
doze representantes das entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito nacional, sendo:
a
três de produção audiovisual cinematográfica;
b
dois de direção audiovisual cinematográfica;
c
dois de exibição audiovisual cinematográfica;
d
dois de distribuição audiovisual cinematográfica;
e
um do sistema de televisão;
f
um de distribuição de home-vídeo;
g
um da produção audiovisual de documentários.
§ 1º
Os membros da Comissão de Cinema e seus respectivos primeiros e segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º
O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o Presidente da Comissão de Cinema nos seus impedimentos eventuais.