JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.946 de 26 de Janeiro de 1999

Dá nova redação ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de Cinema.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Ministro de Estado da Cultura poderá convidar, eventualmente, outros representantes do setor público ou privado para participar das reuniões da Comissão de Cinema.

Parágrafo único

Os representantes do setor público serão convocados em razão da matéria constante da pauta das reuniões.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.946 /1999