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Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas " d ", inciso I, e " f ", inciso lI, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º

Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 2º

Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único

Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

Art. 3º

Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º

O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I

propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III

definir o plano plurianual de investimentos;

IV

acompanhar a implementação dos programas;

V

avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º

O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II

um representante do Ministério de Minas e Energia;

III

um representante da ANP;

IV

um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII

dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º

Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

§ 4º

O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.

§ 6º

As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.

Art. 4º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

Art. 5º

O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

Art. 6º

O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.

§ 1º

A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.

§ 2º

Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.

Art. 7º

Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Capítulo II

DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Art. 8º

Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único

Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º

As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1998

Anexo