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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º

O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I

propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III

definir o plano plurianual de investimentos;

IV

acompanhar a implementação dos programas;

V

avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º

O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

I

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II

um representante do Ministério de Minas e Energia;

III

um representante da ANP;

IV

um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI

dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII

dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º

Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

§ 4º

O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.

§ 6º

As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.

Art. 3º, §2º, IV do Decreto 2.851 /1998