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Artigo 4º do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

Art. 4º do Decreto 2.851 /1998