Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.
§ 1º
O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:
I
propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III
definir o plano plurianual de investimentos;
IV
acompanhar a implementação dos programas;
V
avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.
§ 2º
O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)
I
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II
um representante do Ministério de Minas e Energia;
III
um representante da ANP;
IV
um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI
dois representantes do setor de petróleo e gás;
VII
dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.
§ 3º
Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)
§ 4º
O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.
§ 6º
As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.