Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único
Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.