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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único

Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 2.851 /1998