Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.851 de 30 de Novembro de 1998
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.
Parágrafo único
Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.