Decreto nº 2.613 de 3 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 , tem por finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.
A gestão do FUNSET caberá ao DENATRAN, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 9.602, de 1998 , conforme competência atribuída pelo inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 .
o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997 , aplicadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do DENATRAN relativas à educação e segurança de trânsito;
na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN, objetivando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordenação e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e educação de trânsito;
na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito;
na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito;
na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito;
na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;
na implementação de acordos de cooperação com organismos internacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.
Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNSET, consideram-se operacionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessárias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamento e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.
As despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser superiores a dois por cento da receita total do FUNSET.
Os recursos destinados ao FUNSET serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Os recursos disponíveis destinados ao FUNSET poderão ser aplicados no mercado financeiro, em títulos federais.
Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no FUNSET, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.
O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.
Os bancos centralizadores das receitas providenciarão o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à conta do FUNSET. (Redação dada pelo Decreto nº 3.067, de 1999).
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998.