Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.613 de 3 de Junho de 1998
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos destinados ao FUNSET serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º
Os recursos disponíveis destinados ao FUNSET poderão ser aplicados no mercado financeiro, em títulos federais.
§ 2º
Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no FUNSET, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.