Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).
Autoriza a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura, "CICAM" a lavrar argila no município de São Paulo, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo n.º 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º1.985, de 29 de janeiro de 1940( Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República
Art. 1º
Fica autorizada a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura "CICMA", a lavrar argila em terrenos de Heitor Freire de Carvalho, Moisés Morais Herling e Luís Antônio Cerelo, situado no lugar denominado Vila Inglesa, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Pulo, numa área de quarenta e quatro hectares e dois ares (44,02 há), delimitada por um polígono que tem um vértice no ponto de cruzamento das estrada para Interlagos e Zavuvú, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos:quinhentos e quarenta metro (540 m), oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (89º45' SE); cento e treze metros (113m), trinta e seis gruas sudeste (36º SE); trezentos e quatorze metros (314 m), vinte e oito graus e cinco minutos nordeste (28º 05' NE); seiscentos e sessenta metros (660 m), vinte e três graus e dez minutos noroeste (23º 10' NW); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado descrito, com rumo cinqüenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (56º 25' SW) magnético, alcança a margem da estrada nova para Interlagos; s sexto (6º) lado e último é o alinhamento da referia estrada para Interlagos, que interessa à área descrita, no trecho compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas,além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º
. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º
. Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na foram dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
. A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).
Art. 7º
. Revogam-se as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.12.1948