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Artigo 4º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948

(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).

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Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na foram dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 26.100 /1948