Artigo 4º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948
(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na foram dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.