Artigo 2º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948
(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.