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Artigo 2º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948

(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).

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Art. 2º

. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.