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Artigo 5º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948

(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).

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Art. 5º

. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.