Artigo 5º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948
(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral de gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.