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Artigo 6º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948

(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).

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Art. 6º

. A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00).

Art. 6º do Decreto 26.100 /1948