Artigo 3º do Decreto nº 26.100 de 29 de dezembro de 1948
(Caduco pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 255 de 1961).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.