Decreto nº 2.352 de 20 de Outubro de 1997
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica criado o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica - GERPI, com a finalidade de coordenar a implementação das diretrizes e ações para a conclusão do referido projeto.
Art. 2º
Compete ao GERPI:
I
implementar as diretrizes e gerenciar as ações estabelecidas pela Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, do Conselho de Governo, para a conclusão do projeto;
II
conduzir os processos de negociação necessários à conclusão e emancipação do projeto de reassentamento;
III
elaborar plano de trabalho e relatórios periódicos informando a Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura do progresso de suas atividades.
Art. 3º
O GERPI subordina-se à Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, e será integrado por até cinco membros, dentre os quais um deles será o seu Secretário-Executivo.
§ 1º
O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERPI, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os demais membros do GERPI.
§ 3º
O Ministério de Minas e Energia ficará encarregado do apoio e dos encargos administrativos que se fizerem necessários ao GERPI.
Art. 4º
O GERPI terá prazo até 31 de outubro de 1998 para concluir os seus trabalhos. (Vide Decreto nº 2.820, de 1998) (Vide Decreto nº 3.041, de 1999) (Vide Decreto nº 3.218, de 1999)
Art. 5º
O GERPI, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, o seu plano de trabalho.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1997