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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.352 de 20 de Outubro de 1997

Cria o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica.

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Art. 3º

O GERPI subordina-se à Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, e será integrado por até cinco membros, dentre os quais um deles será o seu Secretário-Executivo.

§ 1º

O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERPI, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os demais membros do GERPI.

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia ficará encarregado do apoio e dos encargos administrativos que se fizerem necessários ao GERPI.

Art. 3º, §3º do Decreto 2.352 /1997