Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 53 da Medida Provisória nº 1.549-31, de 13 de junho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica instituído o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal, com a finalidade de promover a melhoria dos serviços prestados, o fortalecimento das atividades finalísticas e a otimização dos recursos alocados às unidades civis da Administração Pública Federal direta.
O Programa será implementado por intermédio de projetos específicos, desenvolvidos em conformidade com as características locais de cada unidade federativa, devendo suas ações observar as seguintes diretrizes:
reestruturação das unidades organizacionais voltadas para a execução de atividades de suporte administrativo, dando prioridade ao compartilhamento dos recursos humanos, materiais e patrimoniais;
reavaliação de estruturas responsáveis por atividades finalísticas que não representem competência exclusiva da União;
estímulo à participação constante dos usuários na avaliação dos serviços de suporte administrativo prestados de forma descentralizada;
utilização dos mecanismos de redistribuição de pessoal e realocação de recursos materiais e patrimoniais entre os diferentes órgãos, com vistas a suprir carências e garantir maior racionalidade na distribuição de recursos;
absorção e unificação gradual da gestão dos serviços de suporte administrativo pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:
administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;
outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.
Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.
instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;
requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;
determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;
orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;
definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;
Fica instituído Grupo de Assessoramento Técnico com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado nos processos de planejamento, implementação e avaliação do Programa de que trata este Decreto.
O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por três representantes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, três do Ministério da Fazenda e dois do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.
Os membros do Grupo de Assessoramento Técnico serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, a quem caberá indicar o coordenador do colegiado.
Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira, em cada Ministério civil, promoverão a descentralização, para as unidades de que trata o art. 6º, dos créditos orçamentários destinados ao atendimento de todas as despesas de suas respectivas unidades descentralizadas com as atividades de suporte administrativo que, no âmbito do Programa, venham a ter sua gestão unificada.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1997 e retificado em 24.6.1997