Artigo 4º do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997
Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.
Parágrafo único
Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:
a
instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;
b
requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;
c
determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;
d
orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;
e
definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;
f
propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.