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Artigo 4º do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997

Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado competirá a coordenação geral do Programa.

Parágrafo único

Para o exercício da competência prevista no caput, o Ministro de Estado poderá:

a

instituir grupos de trabalho regionais, inclusive com o aproveitamento temporário de cargos em comissão e funções gratificadas de órgãos extintos em decorrência das medidas previstas neste Decreto;

b

requerer informações diretamente aos titulares das unidades, quando necessário à elaboração e à implantação de projetos;

c

determinar aos órgãos envolvidos na implementação do Programa os procedimentos a serem adotados para garantir a compatibilidade dos sistemas de processamento e informação que venham a ser utilizados de forma compartilhada;

d

orientar sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta;

e

definir o cronograma de implementação do Programa com base nas condições dos projetos locais específicos;

f

propor os atos administrativos e normativos necessários à implementação do Programa.

Art. 4º do Decreto 2.258 /1997