Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997
Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins de que trata este Decreto, são considerados serviços de suporte administrativo as atividades exercidas no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta relativas a:
I
administração de pessoal, inclusive no tocante à gestão de serviços de saúde e assistência aos servidores;
II
operacionalização de processos para compras e contratações;
III
administração patrimonial, de contratos e de serviços de apoio logístico;
IV
outras atividades desenvolvidas nas áreas de competência dos sistemas de atividades auxiliares de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , quando verificada a possibilidade de obtenção de ganhos de escala.