Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997
Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será implementado por intermédio de projetos específicos, desenvolvidos em conformidade com as características locais de cada unidade federativa, devendo suas ações observar as seguintes diretrizes:
I
reestruturação das unidades organizacionais voltadas para a execução de atividades de suporte administrativo, dando prioridade ao compartilhamento dos recursos humanos, materiais e patrimoniais;
II
reavaliação de estruturas responsáveis por atividades finalísticas que não representem competência exclusiva da União;
III
gradualismo na implementação de quaisquer medidas que possam afetar a continuidade de serviços;
IV
estímulo à participação constante dos usuários na avaliação dos serviços de suporte administrativo prestados de forma descentralizada;
V
profissionalização da gestão das unidades prestadoras de serviços de suporte administrativo;
VI
utilização dos mecanismos de redistribuição de pessoal e realocação de recursos materiais e patrimoniais entre os diferentes órgãos, com vistas a suprir carências e garantir maior racionalidade na distribuição de recursos;
VII
absorção e unificação gradual da gestão dos serviços de suporte administrativo pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.