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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997

Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa será implementado por intermédio de projetos específicos, desenvolvidos em conformidade com as características locais de cada unidade federativa, devendo suas ações observar as seguintes diretrizes:

I

reestruturação das unidades organizacionais voltadas para a execução de atividades de suporte administrativo, dando prioridade ao compartilhamento dos recursos humanos, materiais e patrimoniais;

II

reavaliação de estruturas responsáveis por atividades finalísticas que não representem competência exclusiva da União;

III

gradualismo na implementação de quaisquer medidas que possam afetar a continuidade de serviços;

IV

estímulo à participação constante dos usuários na avaliação dos serviços de suporte administrativo prestados de forma descentralizada;

V

profissionalização da gestão das unidades prestadoras de serviços de suporte administrativo;

VI

utilização dos mecanismos de redistribuição de pessoal e realocação de recursos materiais e patrimoniais entre os diferentes órgãos, com vistas a suprir carências e garantir maior racionalidade na distribuição de recursos;

VII

absorção e unificação gradual da gestão dos serviços de suporte administrativo pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 2º, IV do Decreto 2.258 /1997