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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.258 de 20 de Junho de 1997

Institui o Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Programação Financeira, em cada Ministério civil, promoverão a descentralização, para as unidades de que trata o art. 6º, dos créditos orçamentários destinados ao atendimento de todas as despesas de suas respectivas unidades descentralizadas com as atividades de suporte administrativo que, no âmbito do Programa, venham a ter sua gestão unificada.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 2.258 /1997