Decreto nº 2.066 de 12 de Novembro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Licença para Desempenho de Mandato Classista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Ao servidor eleito para cumprimento de mandato em cargo de direção ou representação em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidades fiscalizadoras da profissão poderá ser concedida licença sem remuneração do cargo efetivo, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse, exceto para promoção por merecimento.
As entidades referidas no art. 1º indicarão, para fins da licença e observados os limites de que trata o art. 2º, os servidores eleitos.
A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Fica assegurada ao servidor licenciado até 15 de outubro de 1996 a continuidade da licença para desempenho de mandato classista até o final do respectivo mandato, na forma da legislação anteriormente vigente.
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado baixará as orientações necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1996