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Artigo 5º do Decreto nº 2.066 de 12 de Novembro de 1996

Regulamenta o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Licença para Desempenho de Mandato Classista.

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Art. 5º

Fica assegurada ao servidor licenciado até 15 de outubro de 1996 a continuidade da licença para desempenho de mandato classista até o final do respectivo mandato, na forma da legislação anteriormente vigente.

Art. 5º do Decreto 2.066 /1996