JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.066 de 12 de Novembro de 1996

Regulamenta o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Licença para Desempenho de Mandato Classista.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:

I

para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II

para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III

para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

Art. 2º, III do Decreto 2.066 /1996