Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.066 de 12 de Novembro de 1996
Regulamenta o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Licença para Desempenho de Mandato Classista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a concessão da licença, deverão ser observados os seguintes limites:
I
para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;
II
para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III
para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.