Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (C. H. E. S. F.):
Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.
O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser construída para o aproveitamento inicial.
A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro do presente decreto, e em relação ao aproveitamento inicial:
dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como à variação do nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, o perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos aos terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; característicos de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø = 07; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão, rendimento, acoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2 do grupo gerador; esquema das ligações; orçamentos;
indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis, de alta tensão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de correntes e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre condutores, projetos dos postos; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa para região, em escala razoável e com detalhes, orçamento;
memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
Obedecer, em tôdos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
O capital ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidentes.
A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, será incorporado ao Patrimônio da União, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco autorizada, dentro da zona de operação a que se refere o artigo anterior a:
Encampar nos têrmos dos artigos 151 e alínea b e 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e mediante aprovação do Govêrno da União, as instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou convenientes ao estabelecimento de um sistema racional de fornecimento de energia.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco terá preferência para os aproveitamentos de energia hidráulica que forem requeridos na bacia do rio São Francisco.
GETULIO VARGAS Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945