Artigo 9º do Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, será incorporado ao Patrimônio da União, sendo a concessionária indenizada, de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.