Artigo 2º do Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser construída para o aproveitamento inicial.
Parágrafo único
A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida ou ampliada a juízo do Govêrno.