Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco autorizada, dentro da zona de operação a que se refere o artigo anterior a:
I
Encampar nos têrmos dos artigos 151 e alínea b e 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e mediante aprovação do Govêrno da União, as instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou convenientes ao estabelecimento de um sistema racional de fornecimento de energia.
II
Explorar diretamente a distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco terá preferência para os aproveitamentos de energia hidráulica que forem requeridos na bacia do rio São Francisco.