Artigo 10º do Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.