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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 19.706 de 3 de Outubro de 1945

Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único

A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 19.706 /1945