Decreto nº 1.930 de 17 de Junho de 1996
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
A Comissão de Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; II- Ministério do Planejamento e Orçamento; III- Ministério da Fazenda;
Grupo de Trabalho Amazônico. §.1º Os membros da Comissão de Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
identificar, discutir e propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as atividades de assistência técnica do PRODEX;
estabelecer interlocução com o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal, para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;
A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de Operações a cargo do BASA.
Os serviços administrativos da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.
As ações mencionadas neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as Leis nºs 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da Amazônia S.A, agente financeiro do FNO.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão de Acompanhamento.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir Gustavo Krause.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1996 e Retificado no DOU de 19.6.1996