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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 1.930 de 17 de Junho de 1996

Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.

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Art. 2º

A Comissão de Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; II- Ministério do Planejamento e Orçamento; III- Ministério da Fazenda;

IV

Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

V

Conselho Nacional dos Seringueiros;

VI

Grupo de Trabalho Amazônico. §.1º Os membros da Comissão de Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º

A Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:

a

identificar, discutir e propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as atividades de assistência técnica do PRODEX;

b

estabelecer interlocução com o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal, para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;

c

articular nas esferas governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do PRODEX;

d

acompanhar a implementação do PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.

§ 3º

A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de Operações a cargo do BASA.

§ 4º

Os serviços administrativos da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.