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Decreto nº 1.895 de 6 de Maio de 1996

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:

I

à cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

II

à integração fronteiriça;

III

às populações indígenas e aos direitos humanos;

IV

às operações de paz;

V

ao narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

VI

à imigração;

VII

às atividades de inteligência.

Art. 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Justiça;

II

Ministro de Estado da Marinha;

III

Ministro de Estado do Exército;

IV

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V

Ministro de Estado da Aeronáutica;

VI

Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VIII

Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

IX

Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo, necessários ao exercício de suas competências.

Art. 3º

A Casa Militar da Presidência da República exercerá as atividades de Secretaria Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

Art. 4º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios, ou ocupantes de cargos equivalentes, inclusive dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares compõem a referida Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 2.009, de 1996)

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do artigo 4º, pelo Decreto nº 2.009, de 1996)


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Mauro Cesar Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Luiz Felipe Lampreia Lelio Viana Lobo Clóvis de Barros Carvalho Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1996.