Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.895 de 6 de Maio de 1996
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Justiça;
II
Ministro de Estado da Marinha;
III
Ministro de Estado do Exército;
IV
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V
Ministro de Estado da Aeronáutica;
VI
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VIII
Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
IX
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo, necessários ao exercício de suas competências.