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  1. Decreto 1.538 de 27 de Junho de 1995

Coração para favoritarDecreto 1.538 de 27 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.

Art. 2º

Compete ao GERTRAF:

I

elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;

II

coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;

III

articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;

IV

propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.

Art. 3º

O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

I

do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

II

do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

III

do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

IV

do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

V

do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VI

do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VII

do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

§ 1º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º

Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,

§ 3º

O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º

A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º

O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992 , que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995