Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.
coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.
O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992 , que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995