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Decreto 1.538 de 27 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.
Art. 2º
Compete ao GERTRAF:
I
elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
II
coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III
articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV
propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.
Art. 3º
O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
I
do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
II
do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
III
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IV
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
V
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VI
do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VII
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2º
Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º
O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º
A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º
O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992 , que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995