Artigo 5º do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.