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Artigo 4º do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.


Art. 4º

O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.