Artigo 4º do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
Art. 4º
O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.