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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.


Art. 3º

O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

I

do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

II

do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

III

do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

IV

do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

V

do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VI

do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

VII

do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)

§ 1º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º

Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,

§ 3º

O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º

A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.