Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
Art. 3º
O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
I
do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
II
do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
III
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IV
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
V
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VI
do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VII
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2º
Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º
O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º
A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.