Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995
Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.
Art. 2º
Compete ao GERTRAF:
I
elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
II
coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III
articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV
propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.