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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.538 de 27 de Junho de 1995

Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências.


Art. 2º

Compete ao GERTRAF:

I

elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;

II

coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;

III

articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;

IV

propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.