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Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiária e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão efetuar, no exercício de 1995, redução efetiva, mínima, de dez por cento nos dispêndios correntes comparativamente ao total realizado no exercício de 1994.

Parágrafo único

No caso de instituições financeiras públicas federais, a redução efetiva mínima será de quinze por cento.

Art. 2º

A redução referida no artigo anterior incidirá sobre o total dos dispêndios classificados nas rubricas "Pessoal e Encargos Sociais", "Serviços de Terceiros", "Utilidades e Serviços" e "Outros Dispêndios Correntes".

Art. 3º

As entidades de que trata este Decreto deverão elaborar planos de redução de dispêndios correntes, com metas trimestrais, de modo a dar cumprimento, até o final do exercício de 1995, ao disposto no art. 1º.

§ 1º

Os planos deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.

§ 2º

Nas entidades em que não houver Conselho de Administração, os planos deverão ser aprovados pela Diretoria.

Art. 4º

Para o acompanhamento e controle das medidas de que trata este Decreto, as entidades mencionadas no art. 1º deverão encaminhar:

I

até 31 de março de 1995, ao Conselho Fiscal ou órgão equivalente, bem assim às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos planos de que trata o art. 3º e dos atos que os aprovarem e homologarem;

II

até vinte dias após o encerramento de cada mês, aos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente e aos órgãos mencionados no inciso anterior, relatórios da execução orçamentária.

Art. 5º

O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), poderá aprovar excepcionalidades ao que dispõe este Decreto, à vista de proposta fundamentada, encaminhada pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.

Art. 6º

O CCE expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1996

Anexo

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.3.1995