Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995
Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o acompanhamento e controle das medidas de que trata este Decreto, as entidades mencionadas no art. 1º deverão encaminhar:
I
até 31 de março de 1995, ao Conselho Fiscal ou órgão equivalente, bem assim às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos planos de que trata o art. 3º e dos atos que os aprovarem e homologarem;
II
até vinte dias após o encerramento de cada mês, aos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente e aos órgãos mencionados no inciso anterior, relatórios da execução orçamentária.