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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995

Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o acompanhamento e controle das medidas de que trata este Decreto, as entidades mencionadas no art. 1º deverão encaminhar:

I

até 31 de março de 1995, ao Conselho Fiscal ou órgão equivalente, bem assim às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos planos de que trata o art. 3º e dos atos que os aprovarem e homologarem;

II

até vinte dias após o encerramento de cada mês, aos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente e aos órgãos mencionados no inciso anterior, relatórios da execução orçamentária.

Anexo

Texto

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.3.1995