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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995

Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiária e controladas, e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, deverão efetuar, no exercício de 1995, redução efetiva, mínima, de dez por cento nos dispêndios correntes comparativamente ao total realizado no exercício de 1994.

Parágrafo único

No caso de instituições financeiras públicas federais, a redução efetiva mínima será de quinze por cento.

Anexo

Texto

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.3.1995