Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995
Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades de que trata este Decreto deverão elaborar planos de redução de dispêndios correntes, com metas trimestrais, de modo a dar cumprimento, até o final do exercício de 1995, ao disposto no art. 1º.
§ 1º
Os planos deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.
§ 2º
Nas entidades em que não houver Conselho de Administração, os planos deverão ser aprovados pela Diretoria.