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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.410 de 7 de Março de 1995

Determina corte nos dispêndios correntes das Empresas Estatais Federais e dá outras providências.

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Art. 3º

As entidades de que trata este Decreto deverão elaborar planos de redução de dispêndios correntes, com metas trimestrais, de modo a dar cumprimento, até o final do exercício de 1995, ao disposto no art. 1º.

§ 1º

Os planos deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre a entidade.

§ 2º

Nas entidades em que não houver Conselho de Administração, os planos deverão ser aprovados pela Diretoria.

Anexo

Texto

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.3.1995