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  3. Decreto 139 de 16 de Abril de 1891

Coração para favoritarDecreto 139 de 16 de Abril de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Decreta:


Art. 1º

O prazo para concorrer com a joia adeantadamente, na fórma do § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 , é prorogado para os actuaes empregados do corpo diplomatico e consular até á epoca em que fizerem o saque pelos vencimentos do 3º quartel do exercicio de 1891, de que será descontada com as contribuições relativas aos mezes decorridos de novembro de 1890 a outubro de 1891.

Art. 2º

Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.

Art. 3º

Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripões de conformidade com o art. 26 do precitado decreto n. 942 A . Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.

Art. 4º

As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A deverão ser feitas perante as Legações e Consulados no prazo de tres mezes contados da data deste decreto e serão testemunhadas por dous empregados diplomaticos ou consulares; e no caso de os não haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas, preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo a disposição do art. 206 do regulamento consular de 1872. Essas declarações, depois de legalisadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará.

Art. 5º

Os chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A , podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados, quando os emolumentos forem arrecadados por conta do Governo. Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.

Art. 6º

Até ao dia 15 de janeiro de cada anno as Legações e Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurremcias que se tiverem dado durante o anno.

Art. 7º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 16 de abril de 1891, 3º da Republica. MANOEL DEODORO DA FONSECA. Justo Leite Chermont.


Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891