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Artigo 4º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891

Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.

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Art. 4º

As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A deverão ser feitas perante as Legações e Consulados no prazo de tres mezes contados da data deste decreto e serão testemunhadas por dous empregados diplomaticos ou consulares; e no caso de os não haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas, preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo a disposição do art. 206 do regulamento consular de 1872. Essas declarações, depois de legalisadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará.

Art. 4º do Decreto 139 /1891